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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 60

Artigo60

Art. 60

- É terminantemente vedada a inclusão, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, bem como a requisição, para servir em qualquer de suas repartições, de integrante e do serviço jurídico de órgãos da administração direta ou indireta, mesmo no caso de extinção desses, ressalvado o exercício no Gabinete do Ministro em função que não sejam da competência da PGFN.

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