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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Nas Procuradorias onde for lotado apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a este caberá a respectiva chefia, como atribuição referente ao seu cargo efetivo; as demais serão dirigidas por Procurador da Fazenda Nacional da correspondente lotação, com a denominação de Procurador-Chefe, mediante designação do Procurador-Geral.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, atendida a conveniência do serviço, poderá ser designado, para a função de Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria.

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