Art. 53
- Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-Geral, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.
Parágrafo único - Os secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.
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