Carregando…

Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 53

Artigo53

Art. 53

- Servirão nas secretarias da CODECAN e da CETI os funcionários das lotações próprias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-Geral, observado, no que couber, o disposto no artigo 61.

Parágrafo único - Os secretários da CODECAN e da CETI serão consignados pelo Procurador-Geral.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já