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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Além do plenário, a CODECAN e a CETI terão secretarias dirigidas por secretários, que participarão das sessões sem direito a voto. As secretarias terão a organização fixada nos Regimentos e poderão compor-se de setores ou turmas.

§ 1º - A CODECAN e a CETI, reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros em sessão ordinárias ou extraordinárias, na fôrma prevista no Regimento, não podendo haver mais de 8 (oito) sessões remuneradas por mês.

§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente além do voto ordinário o de qualidade.

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