Carregando…

Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Será de três ordens o sistema de trabalho da CETI:

a) em plenário;

b) em subcomissão;

c) trabalhos individuais aos seus membros.

§ 1º - Os trabalhos de plenário terão por finalidade a discussão final das matérias previamente estudadas por relatores ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.

§ 2º - O membro que discordar das deliberações da Comissão é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas concordante.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já