Carregando…

Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das entidades referida no artigo 39 e seu parágrafo único, haverá, salvo disposição legal em contrário, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Tesouro Nacional, devendo recair a escolha em funcionário do Ministério da Fazenda, de comprovada competência e idoneidade, sem prejuízo do exercício do seu cargo ou função.

§ 1º - O membro indicado para o Conselho deverá, obrigatoriamente ser ocupante do cargo de Contador do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os membros eleitos na forma deste artigo ficam obrigados a prestar à CODECAN a coadjuvação que lhes for solicitada, com relação às entidades em que servirem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já