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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 43

Artigo43

Art. 43

- As entidades indicados no artigo 39 e seu parágrafo único são obrigadas a:

I - prestar à CODECAN toda a colaboração que lhes for solicitada para o bom desempenho das suas atribuições inclusive a designação de funcionários e auxiliares graduados que mantenham contato e prestem auxílio à Comissão;

II - Remeter ao referido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das respectivas assembléias gerais a ordem do dia a estas referente, acompanhada de cabal justificativa inclusive, documental, para os diversos assuntos a serem tratados naquelas assembléias;

III - Fornecer os dados que lhes forem solicitados, bem como as sugestões que tiverem, para a elaboração do relatório anual da CODECAN.

Parágrafo único - Os órgãos da administração pública federal inclusive os descentralizados, são, igualmente obrigados a prestar à CODECAN e colaboração que por está lhes for solicitada.

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