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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 35

Artigo35

Art. 35

- As funções de Procurador-Representante da Fazenda Nacional junto a cada um dos Conselhos de Contribuintes, Superior de Tarifa e de Terras da União, ou respectivas Câmaras, serão providas por livre escolha e designação do Procurador-Geral, dentre Procuradores da Fazenda Nacional, que receberão a gratificação de presença fixada para os membros do Conselho ou Câmara.

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