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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Os proventos de aposentadoria e disponibilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional serão calculados tomando-se por base o vencimento dos cargo e a média das percentagens pela apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União, nos três últimos períodos de doze meses contados, regressivamente, da data em que forem decretadas, além de outras vantagens admitidas em lei.

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