Art. 30
- Os vencimentos e vantagens dos cargos criados nesta Lei de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, das Partes Suplementar e Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, são os mesmos que, na fôrma da legislação vigente, vem sendo pagos ocupantes dos cargos ora extintos, mantida a equiparação com os Procuradores da República de categoria correspondente, conforme art. 11 da Lei 2.642 de 9/11/1955.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total