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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 27

Artigo27

Art. 27

- (Revogado pela Lei 5.830, de 30/11/72).

Redação anterior: [Art. 27 - Ficam transformados, sem aumento de despesa, em cargos de 1ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda os cargos isolados de provimento efetivo de:
I - Procurador da Fazenda Nacional do Quadro Extinto da PGFN, de que trata o artigo 21 da Lei 2.642, de 09/11/55 (quatro cargos);
II - Procurador do Ministério da Fazenda (três cargos);
III - Procurador da Fazenda Nacional lotados em outros Estados, cujos ocupantes tenham exercício no órgão central da PGFN ou na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara há mais de 2 (dois) anos, ex vi da Lei 2.642, de 9/11/1955 (quatro cargos);
IV - (Derrogado pelo Decreto-lei 231, de 28/02/67). (Redação anterior: [IV - Assistente Jurídico integrante, na data desta Lei, da lotação do órgão central da PGFN ou das Procuradorias da Fazenda Nacional (dez cargos), cujos ocupantes serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado, mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.]
§ 1º - Os cargos de Assistentes Jurídicos cujos titulares tenham mais de dez anos de efetivo exercício no Ministério da Fazenda e 3 anos pelo menos como integrante da lotação central da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou das Procuradorias da Fazenda Nacional, ficam transformados em casos de 3 categoria de Procurador da Fazenda Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda. (§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 231, de 28/02/67).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os títulos de provimento dos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo serão apostilados pelo órgão do pessoal.]
§ 2º - Os ocupantes dos cargos mencionados no parágrafo anterior serão inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de opção pela permanência no cargo atualmente ocupado mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral. (§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 231, de 28/02/67).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os cargos de que trata este artigo serão extintos, à medida que vagarem.]

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