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Decreto-lei 147, de 03/02/1967, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Aos procuradores da Fazenda Nacional compete, ainda, na forma prevista neste Decreto-Lei:

I - Promove, diretamente:

a) junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa da União ou à defesa judicial da Fazenda Nacional, nos processos que lhe forem distribuídos; e

b) junto a qualquer órgão da administração direta ou indireta ou entidade de direito privado, diligências para a localização de devedores à Fazenda Nacional e a apuração de bens penhoráveis;

II - Cooperar com o Ministério Pública, nos feitos judiciais em que for parte a União em matéria referente a Fazenda Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, transmitindo lhe, diretamente, os elementos de fato e de direito, Sobretudo para a contestação de ações, impugnação de embargos à execução, oferecimento de razões em recursos e pronunciação em execuções de sentença podendo, para esse fim, requisitar processos administrativos, proceder a diligências e solicitar informações a órgãos fazendários;

III - Prestar assistência jurídica aos órgãos fazendários, quando designados;

IV - Formular pedido, ou transmitir elementos, diretamente, aos órgãos do Ministério Público, para propositura de ações de interesse da Fazenda Nacional;

V - Examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária da União, efetuando pesquisas para efeito de sua regularização;

VI - Examinar as matérias de que trata o item III do artigo 13;

VII - Minutar termos de responsabilidade;

VIII - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Chefe, sempre que tiver conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse fim, solicitar-lhe a requisição de elementos ou informações; e

IX - Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Litispendência e defeito de representação do impetrante. Não ocorrência. Processo administrativo disciplinar. Presidência. Servidora com mesmo nível educacional do indiciado. Nomeação. Possibilidade. Ofensa aos arts. 11, 13, III, e 14, § 3º, da Lei 9.784/99. Não ocorrência. Mérito. Tipicidade da conduta imputada ao impetrante. Ocorrência. Erro na dosimetria da pena. Inexistência. Prescrição. Não ocorrência. Segurança denegada. Mais detalhes

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