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Decreto-lei 127, de 31/01/1967, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Conselho Regional do Trabalho Marítimo é o órgão colegiado competente para cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente aos serviços de carga e descarga de que trata o art. 5º, bem como o de fiscalizar e disciplinar o trabalho nos referidos serviços.

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