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Decreto-lei 127, de 31/01/1967, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O serviço de vigilância portuária poderá ser prestado por pessoal matriculado na Delegacia do Trabalho Marítimo, de preferência sindicalizado, mediante contrato individual ou coletivo celebrado pelo Comandante da embarcação, pelo Armador, ou por seu preposto.

§ 1º - A remuneração do pessoal a que se refere este artigo será livremente convencionada pelos contratantes, respeitados os limites de salário mínimo regional e de acordo com os índices estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Salarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - É facultado às entidades ou empresas estivadoras possuir, em seus quadros, vigias com vínculo empregatício, matriculados na Delegacia do Trabalho Marítimo e, de preferência sindicalizados.

§ 3º - Aplica-se ao pessoal a que se refere este artigo, o disposto no § 1º - do art. 3º deste decreto-lei.

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