- A realização dos serviços de carga e descarga competirá as categorias de operadores de carga e descarga, conferentes, consertadores, e vigias, serão efetuados, exclusivamente, através das seguintes entidades:
a) Administração do Porto;
b) Empresas de Navegação;
c) Empresas especializadas em movimentação de carga.
§ 1º - É facultado às entidades estivadoras, possuírem, em seus quadros, operadores de carga e descarga, consertadores e conferentes, com vínculo empregatício, devendo recrutá-lo, preferencialmente, entre os sindicalizados na data desta lei.
§ 2º - A organização e composição dos termos se fará de acordo com a solicitação e serão fixadas pelas entidades referidas no artigo 5º, em função da estrita e efetiva necessidade de serviços a serem realizados.
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