Art. 1º
- Os trabalhadores de estiva e de capatazia constituirão categoria profissional única, denominada [operador de carga e descarga], nos termos do art. 21 do Decreto-lei 5, de 04/04/66 e respectiva regulamentação, regendo-se pelas regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho e deste decreto-lei.
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