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Decreto-lei 116, de 25/01/1967, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A responsabilidade da entidade portuária começa com a entrada da mercadoria em seus armazéns, pátios ou locais outros designados para depósito, e somente cessa após a entrega efetiva no navio ou ao consignatário.

§ 1º - Considera-se como entrega efetiva no navio, a mercadoria ao costado, desde o momento em que tem início a operação de carregamento, para embarque através dos aparelhos de bordo.

§ 2º - As mercadorias carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares, de propriedade ou por conta da entidade portuária, são consideradas como efetivamente entregues a essa última, contra recibo, respondendo pelas faltas e avarias dos volumes nelas estivadas e não acusadas desde logo.

§ 3º - As mercadorias entregues aos armazéns da própria transportadora, ou carregadas ou descarregadas para embarcações auxiliares de sua propriedade ou por sua conta, são consideradas como efetivamente entregues à guarda e responsabilidade do armador.

STJ Transporte de mercadorias. Direito aduaneiro. Avarias em container. Falta de imediata lavratura do termo de avaria, pela entidade portuária. Matéria regulada pelo revogado Responsabilidade da entidade portuária, na qualidade de depositária dos bens. Decreto 91.030/85, arts. 470 e 479 (antigo Regulamento Aduaneiro revogado). Decreto-lei 116/67, art. 2º. Mais detalhes

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