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Decreto-lei 116, de 25/01/1967, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As mercadorias destinadas ao transporte sobre água, que antes ou depois da viagem forem confiadas à guarda e acondicionamento dos armazéns das entidades portuárias ou trapiches municipais, serão entregues contra recibo passado pela entidade recebedora à entregadora.

§ 1º - O não fornecimento imediato do recibo pela entidade recebedora, pressupõe a entrega da mercadoria pelo total e condições indicadas no conhecimento.

§ 2º - Os recibos serão passados em uma das vias não negociáveis do conhecimento de transporte, a qual conterá espaço próprio para as anotações da entidade recebedora, de acordo com o modelo próprio a ser fixado por Portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 3º - Os volumes em falta, avariados ou sem embalagem ou embalagem inadequada ao transporte por água, serão desde logo ressalvados pelo recebedor, e vistoriados no ato da entrega, na presença dos interessados.

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Lei 4.502, de 30/11/1964 ([Vigência em 01/01/1965]. Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas)