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(DOC. VP 999.5412.5165.2375)

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CP, art. 121, § 1º. RECURSO DEFENSIVO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A CONDENAÇÃO, REQUERENDO, EXCLUSIVAMENTE, A MINORAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL PELA FRAÇÃO MÁXIMA DE 1/3, AO INVÉS DO 1/6 APLICADO PELA SENTENCIANTE.

O perlustrar do processo permite discernir que a opção feita pelos Senhores Jurados no exercício do seu mister constitucional, no sentido de condenarem o apelante reconhecendo o privilégio, possui o necessário respaldo probatório. No que concerne ao pedido recursal, o magistrado tem plena autonomia para aplicar a redução no quantum que reputar adequado, dentre as frações legalmente previstas (1/6 a 1/3), de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Porém, essa fixação deve ser

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