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(DOC. VP 999.1291.3627.4712)

TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE NÃO EM RAZÃO DA OBRIGATORIEDADE PREVISTA PELA NOVA REDAÇÃO DO Lei 7.210/1984, art. 112, §1º, DADA PELA Lei 14.843/24, MAS SIM EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1.

A exigência prévia de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus», haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min.

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