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(DOC. VP 998.6359.7455.3178)

TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. I. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão unipessoal que, diante da desistência do recurso de revista interposto, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. II. Alega que o pedido de desistência foi homologado sem a sua manifestação e que, ao desistir do recurso de revista interposto, a parte reclamante visa, na verdade, furtar-se da aplicação da decisão do STF no julgamento da ADC 58. III . À luz do CPC/2015, art. 998, caput, tem-se que a desistência do recurso é ato unilateral de vontade da parte, cujo efeito é imediato, consoante CPC/2015, art. 200, não havendo que se falar em consentimento da parte recorrida ou homologação judicial. IV . Outrossim, não prospera o argumento da parte agravante no sentido de que a parte reclamante, ao desistir do recurso de revista, visafurtar-se da aplicação de tese firmada pelo STF. A um, porque para validar o argumento seria necessário presumir a má-fé da parte reclamante. A dois, porque o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, de modo que, inevitavelmente, na fase de execução, deverão ser observados os exatos termos da tese vinculante proferida pelo STF na ADC 58. V. Agravo interno a que se nega provimento.

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