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(DOC. VP 995.7490.6121.9755)

TJSP. APELAÇÃO com revisão - Estupro qualificado - Vítima com 16 anos de idade - CP, art. 213, § 1º - Sentença condenatória - Pedido de absolvição - Alegação de dúvida razoável quanto ao consentimento da vítima - Descabimento - Autoria e materialidade comprovadas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, corroborada pelos elementos informativos - Elementos dos autos aptos a revelar que a copula havida não foi consentida - Hipótese do art. 213, § 1º do CP bem caracterizada - Pleito alternativo de desclassificação para o tipo previsto no art. 215-A incabível - Tipo subsidiário apenas aplicável se a infração não constituir delito mais grave - Precedentes - Demonstração farta de que o réu teve intenção deliberada de manter relações sexuais com a viti sem o seu consentimento por meio de constrangimento e violência - Réu, inclusive, que afirma ter logrado manter conjunção carnal com a adolescente - Inviabilidade do reconhecimento da figura tentada - Consumação plenamente configurada - Pena aplicada no piso legal cominado - Manutenção - Causas atenuantes que não podem mitigar a pena aquém de seu piso legal - Inteligência da Sum. 231 do c. STJ - Regime fechado imposto na origem que comporta adequação - Réu primário, condenado à pena que não superou 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais não são desfavoráveis - Natureza hedionda do delito que por si só não legitima a imposição do regime mais gravoso - Incidência do que restou decidido pelo e. STF no julgamento do Tema 972 - Regime semiaberto ao início do desconto da pena mais adequado ao caso - Inteligência do art. 33, §§ 2º, «b» e 3º, do CP, bem assim do teor das Sum. s. 718, 719 do e. STF e 440 do c. STJ - Apelação parcialmente provida.

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