(DOC. VP 995.0883.8970.7326)
TJRJ. Direito administrativo. Apelação cível. Progressão funcional de servidor público. Município de Campos dos Goytacazes. Técnico de enfermagem. Direito à promoção por tempo de serviço. Disponibilidade financeira. Taxa judiciária. Parcial provimento. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES contra sentença que determinou o enquadramento funcional da servidora ROSELENE DA SILVA LIMA, no cargo de Técnico de Enfermagem, padrão ¿D¿, com o pagamento das diferenças remuneratórias. A autora ingressou no cargo em 16.01.2014 e requereu a progressão funcional prevista na Lei Municipal 7.656/04. A Administração Pública negou o pedido, alegando ausência de disponibilidade financeira e falta de avaliação de desempenho. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito à progressão funcional pode ser obstado por questões financeiras e pela ausência de avaliação de desempenho, e (ii) se o Município pode ser condenado ao pagamento da taxa judiciária. III. Razões de decidir: 3. A progressão funcional é direito do servidor público, condicionado ao cumprimento do interstício temporal e à avaliação de desempenho, conforme Lei Municipal 7.656/04. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1.075) reconhece a impossibilidade de a Administração negar promoção funcional sob argumento de limitação orçamentária, uma vez que se trata de direito subjetivo do servidor. 5. No caso concreto, restou comprovado que a servidora permaneceu no mesmo padrão remuneratório por período superior ao exigido pela norma, sem justificativa válida para a inércia administrativa. 6. No tocante à taxa judiciária, os entes públicos são isentos do pagamento, conforme arts. 10, X, e 17, IX, da Lei Estadual 3.350/1999. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação do Município ao pagamento da taxa judiciária. Tese de julgamento: ¿O direito à progressão funcional de servidor público não pode ser obstado por alegação de ausência de disponibilidade financeira. Os entes públicos são isentos do pagamento de taxa judiciária, nos termos da legislação estadual.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal 7.656/04; Lei Estadual 3.350/1999, art. 10, X, e art. 17, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075, REsp. 1.878.849/TO/STJ, REsp. 1.878.854/TO/STJ, REsp. 1.879.282/TO/STJ.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote