(DOC. VP 992.5592.8569.1041)
TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA 126. SÚMULA 448, II. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese, constatado que os sanitários que a reclamante fazia a limpeza eram de uso coletivo de grande circulação (premissa fática inconteste à luz da Súmula 126), o Tribunal Regional reconheceu o enquadramento da atividade da autora nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, conforme orientação da Súmula 448
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote