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(DOC. VP 991.2421.7791.3281)

TST. I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DO RECLAMADO AO AGRAVO DO RECLAMANTE DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021. Infere-se das razões do Agravo interposto pelo reclamante a pretensão de reforma de decisão monocrática que não atendeu seu pleito, denotando o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal sob sua ótica, mas não se evidenciando o intuito meramente protelatório a respaldar a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021. Requerimento indeferido . II - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ALTERAÇÃO DE TURNO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REEXAME. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que os prejuízos pessoais alegados em decorrência da alteração de turno não restaram demonstrados. Registrou que a reclamada justificou a alteração de turno, demonstrando que o autor não se adaptou à atividade noturna não supervisionada. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . REANÁLISE DE FATOS E PROVAS . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O TRT consignou que «o autor não demonstrou a existência de conduta abusiva, uma vez que tanto as penalidades aplicadas, quanto a alteração de turno implementada, restaram justificadas em requisitos objetivos, uma vez que decorreram de falhas do autor no exercício de suas atividades e a alteração de turno teve fundamento na necessidade de adequação do autor a uma condição que lhe permitisse exercer as atividades de forma satisfatória, uma vez que o serviço de farmácia não detinha equipe suficiente para que o reclamante exercesse as atividades com acompanhamento à noite". Rever a conclusão do Tribunal Regional no tocante a esse aspecto demandaria o revolvimento de fatos e provas, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo não provido .

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