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(DOC. VP 989.1551.7010.4624)

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.118. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma que a condenação imposta a título de responsabilidade subsidiária fundou-se na constatação de que houve culpa do ente público reclamado diante da ausência de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. III. Quanto ao pedido de suspensão de julgamento do feito, a determinação de sobrestamento abrange apenas os recursos extraordinários que tratem de matéria a respeito da qual o e. STF tenha reconhecido a repercussão geral, não havendo determinação do Supremo Tribunal Federal para a suspensão nacional dos feitos. Dessa forma, não há de se falar em sobrestamento do julgamento do processo. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

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