(DOC. VP 987.2307.4489.1826)
TJSP. Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Suspensão da execução. CPC, art. 921, III. Alvará judicial. Diligências para localização de bens. Despesas a cargo do exequente. Recurso não provido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da execução por um ano, com base no CPC, art. 921, III, e deferiu alvará judicial para a realização de diligências visando à localização de bens penhoráveis da parte executada. Contudo, o agravante não se insurgiu contra a suspensão, mas apenas contra o indeferimento da expedição de ofícios. Ocorre que não houve indeferimento, mas sim deferimento expresso com expedição de alvará de autorização válido por cinco anos, com diligências a cargo do exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios para busca de bens da parte executada, às expensas do Judiciário, ou se a responsabilidade pela condução das diligências e respectivos custos cabe ao exequente. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida autorizou a suspensão da execução e, ao mesmo tempo, concedeu alvará judicial, com validade de cinco anos, para que o exequente realizasse diligências junto a diversas instituições visando à localização de bens penhoráveis. 4. Não há qualquer impedimento para que o agravante continue com as buscas de bens, sendo sua a responsabilidade pelas diligências e eventuais despesas. O juízo não tem o dever de custear tais diligências, que são inerentes à execução e estão mesmo sob responsabilidade do exequente. 5. O agravante não se insurgiu contra a suspensão da execução, mas apenas contra a impossibilidade de continuar as diligências e contra os ônus, que, contudo, foram corretamente atribuídos ao exequente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: As diligências para localização de bens em cumprimento de sentença, autorizadas por alvará judicial, devem ser realizadas às expensas do exequente, sendo sua responsabilidade conduzir os atos necessários à satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2254595-91.2024.8.26.0000.
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