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(DOC. VP 986.6775.9601.9780)

TJRJ. Ação de conhecimento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a Autora a condenação da concessionária Ré, na obrigação de realizar a instalação de rede de energia elétrica em seu imóvel, além de condená-la ao pagamento de indenização a título de dano material, no valor de R$ 1.000,00 e por dano moral, no valor de R$ 8.000,00. Sentença que julgou procedente o pedido para tornar definitiva tutela antecipada que determinou que a Ré procedesse ao fornecimento de energia elétrica para o local descrito na inicial, além da sua condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 a título indenização por dano material e de R$8.000,00, para reparação do dano moral. Apelação da Ré. Apelante que não apresentou qualquer informação de ordem técnica capaz de impedir a realização do serviço que lhe competia, argumentando, apenas, de forma genérica da necessidade da certidão ambiental e que, embora tenha sido esta juntada nos autos, não há informações de seu recebimento pelo setor responsável da empresa. Apelante que teve decretada a revelia, o que não foi impugnado nas razões de apelação, em decorrência da qual presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela Apelada. Sentença que, corretamente, confirmou a tutela antecipada que determinou que a Apelante realizasse ao serviço para promover o fornecimento da rede de energia elétrica no imóvel da Apelada, impondo-lhe o dever de indenizar os prejuízos decorrentes da demora de seu atendimento. Dano material que não ficou demonstrado, pois as conversas invocadas pela Apelada, para demonstrar que o projeto de medição agrupada era desnecessário não contêm qualquer afirmação do preposto da Apelante neste sentido. Reparação por dano material que deve ser excluída da condenação. Dano moral configurado ante as dificuldades enfrentadas pela Apelada para obter o serviço essencial em seu imóvel. Quantum da indenização que observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Reforma parcial da sentença que não afasta a imposição à Apelante, dos ônus de sucumbência, pois esta decaiu de porção maior do pedido. Provimento parcial da apelação.

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