(DOC. VP 985.1157.6767.9327)
TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Linha de Crédito Pessoal - Crédito Reorganização. Irregularidade nos pagamentos efetuados já a partir da 1ª parcela. Custas iniciais. Recolhimento insuficiente. Ausência de complementação. Cancelamento da distribuição. Apelo da instituição financeira credora contra a sentença que, em considerando que essa não regularizou o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal, isso tornando incabível o prosseguimento do feito, determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do CPC, art. 290, com despesas processuais «ex legis», sem honorários. Assiste-lhe razão, nesse ponto. «In casu», o autor recolheu o preparo inicial conforme a GRERJ. Com efeito, foi certificada (no ID 43727468) a existência de diferença taxa judiciária a ser recolhida, determinando-se a complementação das custas/taxa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, erroneamente na forma do CPC, art. 290, assim como certificada a seguir a inércia (ID 55342039). Na sequência, foi expedida intimação pessoal à Instituição financeira (ID 61961664), tendo sido certificado o decurso do prazo (ID 74577668), sobrevindo então a extinção do feito. Pois bem. Incontroverso que não se trata de ausência de preparo, mas de preparo insuficiente, a necessitar de complementação. Consigne-se que, nessa hipótese, o entendimento firmado no verbete sumular 290 deste Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: «Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença". De fato, foi determinada a intimação da Instituição financeira autora para complementação das custas iniciais. Constatou o seu ilustre patrono que da correspondência intimatória expedida consta o endereço de sua sede, mas sem que houvesse prova da recepção da intimação, existindo apenas o decurso do prazo sem a devida complementação (ID 74577668). Do mesmo modo, ele afirma que não fora intimado, e realmente, de fato, não se constata a publicação do primeiro ato de intimação no Diário de Justiça Eletrônico. Importante destacar que aqui não se trata de abandono do processo, como também afirmou o patrono da Instituição financeira, pretextando que o CPC, no seu art. 485, §1º, determina que a parte autora deve ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ocorre que não se tratava de abandono, caso em que tal exigência diz respeito apenas às sentenças de extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono do processo, nos termos dos, II e III, do mesmo dispositivo legal (art. 485), inexistindo qualquer norma legal que estenda tal requisito para o caso em tela, ou seja, cancelamento da distribuição por falta de complementação, já que a regra do CPC, art. 290 - «Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias» - se refere apenas à falta de pagamento das custas iniciais, e não à sua complementação. A extinção do processo por falta de complementação de custas processuais só pode ser decretada após indispensavelmente comprovada a intimação pessoal da parte, consoante o acima transcrito Enunciado 290 da súmula deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Implica dizer que, no caso concreto, em que pese a certidão de intimação eletrônica, não houve a intimação pessoal da própria parte autora para promover a devida complementação das custas. Em consequência, caracterizado «error in procedendo», impõe-se a anulação da sentença para que se restabeleça o regular prosseguimento do feito. Recurso provido.
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