(DOC. VP 983.8518.4537.8002)
TJRJ. Apelação. arts. 129, §13 e 147 c/c 61, II, f, todos do CP, na forma da Lei 11.340/06. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Não assiste razão aos argumentos defensivos de fragilidade probatória ou de ausência de dolo. A materialidade e autoria delitiva são positivadas pelo BAM e AECD, além da prova oral produzida. As provas revelaram que o acusado ofendeu a integridade física da vítima desferindo-lhe uma paulada na mão com um machado e um golpe de facão na barriga, além de desferir socos e chutes contra ela. Igualmente provado que ameaçou a vítima dizendo que iria pegar uma arma e dar um tiro nela. A palavra da vítima possui especial relevância em delito praticado na clandestinidade, sendo que as lesões apontadas nos laudos técnicos consubstanciam o seu depoimento, oferecendo certeza da materialidade e autoria. Não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal para a modalidade culposa, tendo em vista que as provas produzidas nos autos apontam para a existência de dolo e responsabilidade penal do apelante. No que tange ao crime de ameaça, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, nota-se que o teor das palavras proferidas pelo réu intimidou a vítima, restando evidente que ela ficou amedrontada, caso contrário não teria registrado a ocorrência. Ao contrário do que sustentou a defesa, não houve violação ao princípio da correlação em relação ao delito de ameaça, vez que o mesmo consta expressa e suficientemente narrado na denúncia. A condenação transitada em julgado registrada na FAC do acusado é muito antiga e remonta há mais de 10 (dez) anos, admitindo-se, portanto, e de forma excepcional o afastamento de sua análise como valoração negativa de maus antecedentes. Precedentes desta E. Câmara e do STJ. Conduta social propensa à delinquência com fundamento em ações penais em andamento, não se prestam a majorar a pena-base, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Incidência do Enunciado da Súmula 444/STJ. Consequências negativas do crime que não se comprovaram, na medida em que não há nos autos prova de que a vítima e sua filha sofreram abalo psicológico. Assiste razão a Defesa quando pretende o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, f no que tange ao crime previsto no CP, art. 129, § 13º, porquanto a utilização da referida agravante configura bis in idem. Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do CP, art. 129, isto porque não restou demonstrado nos autos que o réu agiu imbuído por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Resta prejudicado o pedido de abrandamento de regime, uma vez que foi fixado o aberto. Quanto ao pagamento das custas do processo, o tema já está pacificado em nosso E. Tribunal (Súmula 74/TJRJ), sendo consequência da condenação, ante o CPP, art. 804 e pertence ao Juízo de Execução a competência para apreciar pedido de gratuidade. Recurso parcialmente provido.
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