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(DOC. VP 983.5102.5107.9017)

TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; contudo, não atendeu ao requisito previsto no, III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Com efeito, o Tribunal Regional adotou como razão de decidir a ausência de prova nos autos de que o reclamante não usufruía do intervalo para descanso e alimentação, imputando a ele este ônus. No entanto, o reclamante, apesar de ter sustentado nas razões recursais que houve a confissão da reclamada quanto à concessão parcial do referido intervalo, não cuidou de indicar violação de dispositivo de lei ou da CF, contrariedade à Súmula do TST, ou divergência jurisprudencial, com a demonstração analítica, capaz de embasar a desconstituição do fundamento norteador da decisão regional, desatendendo o comando legal acima referido. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida. Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do, III do supratranscrito § 1º-A do CLT, art. 896. Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma. No caso em tela, o recorrente indicou o trecho do acórdão regional insuficiente ao deslinde da controvérsia, porquanto dele apenas consta a seguinte tese: « No pertinente à prorrogação da jornada noturna, igualmente com razão a recorrente, uma vez que a jornada do autor é jornada mista, prevista no art. 73, § 4º da CLT «. Não satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14. Recurso de revista não conhecido.

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