(DOC. VP 977.8729.8784.4877)
TJRJ. Apelação. arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Correta a sentença condenatória. Consoante os depoimentos firmes e harmoniosos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e, de acordo com as demais provas dos autos, restou comprovada a autoria dos delitos. Os acusados foram presos em flagrante na posse compartilhada de 1,222kg de maconha, distribuídos em 446 ¿tabletes¿, 2,448kg de cocaína, distribuídos em 868 embalagens, além de 240g de ¿Crack¿, distribuídos por 484 embalagens, além de 01 pistola 9mm, com numeração suprimida, 01 carregador e 11 munições de igual calibre e 02 rádios comunicadores. A quantidade e a forma de acondicionamento demonstram de forma inequívoca que o material se destinava à venda ilícita. Sobejamente comprovado nos autos o vínculo associativo, com estabilidade e permanência para exercício da traficância, em vista do material apreendido, embalado para venda, com inscrições referentes a facção criminosa. As circunstâncias do flagrante comprovam que os réus participavam do grupo criminoso, compondo a facção criminosa que domina a localidade, sendo que o apelante Jackson confessou que fazia parte do tráfico local na função de ¿atividade¿. Majoração da pena-base em 1/3 justificada pela natureza e quantidade das drogas apreendidas, em observância aa Lei 11.343/2006, art. 42. Entretanto, na segunda fase da dosimetria, em que pese os acusados serem multirreincidente, o aumento mostrou-se excessivo, devendo, portanto, ser aplicada a fração de 1/4 em relação ao acusado Gabriel). Já em face de Jackson, adota-se a fração de 1/5 em virtude de sua confissão espontânea. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, que é exclusiva para casos de tráfico privilegiado, quando o réu não integra organização criminosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Mantida a incidência da causa de aumento da Lei 11.343/2006, art. 40, IV, visto que a arma apreendida era utilizada como parte do processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a prática do tráfico de entorpecentes. Aquietada a pena em patamar superior a 08 (oito) anos de reclusão, inviável a fixação de regime diverso do fechado e a substituição da pena, nos moldes do CP, art. 44. O pedido de readequação da pena de multa também não pode ser acolhido, visto que a situação econômica do acusado Gabriel já foi levada em consideração para a definição do valor do dia-multa, estipulado no mínimo legal. A isenção das custas processuais arguida pela defesa deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, em atenção ao disposto na Súmula 74 deste E. Tribunal de Justiça. Pleito de liberdade negado. Réus presos durante toda a instrução criminal. Motivos ensejadores da prisão cautelar que permanecem hígidos. Provimento parcial dos recursos.
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