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(DOC. VP 977.8625.4499.6855)

TJSP. Apelação - Execução fiscal - ISSQN e taxas dos exercícios de 2013 a 2016, no valor total de R$6.251,93, em 29/11/2017 - Município de Praia Grande - Sentença que extinguiu o feito executivo com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184, e a Resolução 547/24, do CNJ - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.» - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.», em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possibilidade do reconhecimento da falta de interesse de agir, seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Precedentes - Ação ajuizada em 29/11/2017 sem citação do executado até 05/12/2024, quando sobreveio a sentença extintiva - Frustrada a primeira tentativa de citação postal em 2018, com ciência inequívoca da Municipalidade em 23/01/2018, o feito não teve mais nenhum andamento útil por mais de 01 (um) ano - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito - Sentença mantida

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