(DOC. VP 977.7720.1522.4238)
TJSP. Apelação - Ação declaratória e indenizatória - Sentença de acolhimento do pedido declaratório e de rejeição do pedido indenizatório. Irresignação, do autor, parcialmente procedente. Ilegítima anotação restritiva em nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Ilícito, aliás, não mais discutido nesta esfera recursal. 1. Dano moral, entretanto, não caracterizado. Existência de outra anotação restritiva concomitante, que nem mesmo está sendo discutida em juízo. Bem aplicada a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 385/STJ. 2. Situação dos autos em que se justifica a majoração dos honorários devidos ao advogado do autor, com base no critério equitativo do art. 85, §8º, do CPC, de modo a remunerar condignamente o trabalho daquele profissional, embora se deva considerar, em contrapartida, que o feito não exigiu esforço digno de nota, sobretudo no plano intelectual, até porque versa sobre tema singelo e corriqueiro no foro. Honorários que ora se arbitra na importância de R$ 1.000,00. Inviável tomar o valor da causa como base de cálculo do arbitramento, uma vez que tal valor muito longe está de retratar o proveito econômico obtido com a demanda. 2.1. Art. 85, §8º-A, do CPC, introduzido pela Lei 14.365/22, não comportando a interpretação pretendida pelo autor, sob pena de se concluir o absurdo, isto é, que o arbitramento equitativo dos honorários, atribuído por lei ao prudente arbítrio do juiz, teria sido entregue a órgão de classe e, além disso, submetido a tabela predeterminada e alheia às circunstâncias do caso concreto. Tal entendimento, a toda evidência, esvaziaria por completo o próprio sentido do arbitramento equitativo, subtraindo do juiz a possibilidade de análise, no caso concreto, dos elementos previstos nos, do CPC, art. 85, § 2º, para efeito de fixação dos honorários. Novo dispositivo, até diante da terminologia ali empregada, conduzindo à exegese de que os valores constantes da tabela editada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil representam meras recomendações para os fins do arbitramento equitativo de que trata o §8º do aludido art. 85. Recomendações essas que, obviamente, não vinculam o julgador. 3. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar a honorária de sucumbência fixada em proveito do advogado do autor. Deram parcial provimento à apelação.
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