(DOC. VP 977.2277.6709.7053)
TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação 46.257/GO, de Relatoria do Exmo. Ministro André Mendonça para cassar a decisão, publicada em 24/3/2017, em que esta 7ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado de Goiás, mantendo a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída quanto ao pagamento dos créditos deferidos ao autor. 2. No caso, a decisão reclamada havia se apoiado na delimitação do acórdão regional de que «o reclamante prestou serviços para o 2º reclamado, que não provou ter observado o dever de fiscalizar a regularidade da relação empregatícia havida entre aquele e a 1ª reclamada, [...]. Isso porque, conforme analisado na sentença houve omissão da empregadora quanto à quitação de haveres contratuais, como pagamento de salários e vale alimentação». 3. Em face da determinação da Suprema Corte, passa-se à reanálise da controvérsia. 4. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 5. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V, que estabelece: «[o]s entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada». 6. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 760.931 (Tema 246 da tabela de repercussão geral), que trata da «responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço», exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 7. Na hipótese dos autos, a Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional ajuizada pelo Estado de Goiás, reconheceu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público se deu com base em culpa in vigilando presumida, fixada a partir de análise genérica, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16. 8. Reforma-se, assim, a decisão regional para se afastar a responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido por violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e provido.
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