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(DOC. VP 972.5116.0573.7541)

TJRJ. Recurso em Sentido Estrito. Recorrente pronunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, IV do CP. Não lhe foi permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo postulando a absolvição sumária e/ou a impronúncia, afirmando que o acusado agiu em legítima defesa própria ou de terceiros. Alternativamente, busca afastar a qualificadora sob a tese de incompatibilidade com o fato. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. A materialidade restou comprovada através das peças técnicas anexadas aos autos. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. 2. A tese quanto à despronúncia por ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa não merece abrigo, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo o quanto basta para legitimar a decisão interlocutória mista de pronúncia, que configura mero juízo de admissibilidade. 3. Não restou comprovado de forma clara, que o recorrente tenha agido em sua defesa própria ou de terceiros, devendo os argumentos defensivos serem apreciados pelo juízo natural. 4. Com relação ao afastamento da qualificadora sob a tese da manifesta improcedência, nada a prover. 5. A doutrina e a jurisprudência nos ensinam que uma qualificadora só deve ser afastada na fase da pronúncia quando ela se mostrar manifestamente improcedente, sendo totalmente descabida a pretensão defensiva. Se não for essa a hipótese, não se pode subtrair o seu exame ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. Não se verifica qualquer elemento capaz de afastar a análise da qualificadora pelo seu julgador natural. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.

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