(DOC. VP 972.2627.9144.6090)
TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE DISPOSITIVO DE LEI. CEASA/MG. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CARGO EM EXTINÇÃO. NÃO CONTEMPLAÇÃO. DIREITO A DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. 1. O acórdão rescindendo negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor quanto à pretensão de reconhecimento do direito a diferenças salariais por não ter sido contemplado o seu cargo no Plano de Cargos e Salários instituído pela empresa sob os fundamentos de que: i) inexiste ilegalidade, inconstitucionalidade, arbitrariedade ou discriminação por ter a extinção dos cargos decorridos de orientação da Nota Técnica 189/CGPOL/DEST-MP, expedida pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual se submete a ré como sociedade de economia mista do Governo Federal; e ii) que o Poder Judiciário não pode intervir no âmbito da administração da empresa para impor-lhe a criação ou manutenção de cargos e funções no seu Plano de Cargos e Salários. 2. Portanto, verifica-se, da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, que a empresa prestigiou o princípio da legalidade ao extinguir o cargo de motorista, porquanto se atentou à orientação prevista na Nota Técnica 189/CGPOL/DEST-MP, expedida pelo Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, não tendo incorrido em tratamento discriminatório fundado em autoritário critério de distinção nem em ofensa ao princípio da isonomia. 3. Além disso, cumpre frisar que o poder diretivo conferido ao empregador lhe permite organizar a estrutura e o funcionamento interno da empresa, resolvendo, com base em critérios objetivos, os cargos e funções que são úteis ao seu funcionamento e melhor desempenho, critérios estes que, na presente hipótese, foram estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao qual está vinculado enquanto sociedade de economia mista. 4. Por fim, para se concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação matriz, o que encontra óbice na Súmula 410/TST. Agravo a que se nega provimento.
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