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(DOC. VP 971.8166.8440.7184)

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC 58/DF/STF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs 58/DF e 59/DF e as ADIs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à CF/88 ao §7º do art. 879 e ao §4º do CLT, art. 899, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. A tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (CCB, art. 406). É que a taxa SELIC já é utilizada como juros moratórios para a correção dos tributos federais. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento, de modo a estabelecer « a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC 58/DF/STF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão, dentre os quais consta o item 5 no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947/RG/STF (tema 810). Pois bem, no caso concreto, verifica-se que o TRT aplicou, na hipótese, a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E no período posterior. Observa-se ainda que o presente processo encontra-se na fase de EXECUÇÃO, cuja decisão que aponta o índice de correção monetária transitou em julgado em 13/7/2020 (fl. 203), ou seja, antes da tese fixada pelo STF (18/12/2020) . Logo, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento firmado pelo STF, ao excluir as dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947/RG/STF (tema 810). Recurso de revista não conhecido.

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