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(DOC. VP 971.4374.3619.1324)

TJRJ. Agravo em Execução. Recurso ministerial contra decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto. Insurgência que não merece prosperar. Os argumentos utilizados pelo Ministério Público quanto à gravidade dos delitos perpetrados, à pena longa a cumprir e às faltas disciplinares longevas e caducas não podem ser consideradas para fins de aferição do requisito subjetivo, sob pena de se eternizar as consequências punitivas de sua conduta pretérita e impedir eternamente a concessão de benefícios durante a execução da pena. Além disso, aponta o Parquet a extensa ficha criminal do detento, o que, por certo, foi a própria razão pela qual ele se encontra em sua atual situação. Cumpre observar que o Estado, ao se utilizar dos mesmos fatos já decididos por sentenças penais condenatórias para impor um novo gravame ao apenado, desrespeita totalmente o princípio do ne bis in idem. Quanto às anotações criminais provenientes do período em que o agravado já se encontrava preso, são fatos que, ou foram devidamente processados, julgados e repreendidos pelo Estado nas sentenças penais condenatórias ora em execução, ou sequer foram considerados aptos a ensejar a instauração de nova ação penal. O que se tem de concreto é que o agravado foi condenado a um somatório de pena de 25 anos 3 meses e 11 dias de reclusão, dos quais já cumpriu quase a metade, tendo implementado o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 18/11/2022. Além disso, possui índice de comportamento classificado como ¿excepcional¿ desde 28/11/2021, sem faltas disciplinares nos últimos 05 anos de cumprimento de pena. Assim, conclui-se que, não há fundamento válido para denegar o benefício, que não enseja automaticamente benefícios extramuros e que poderá vir a ser cassada caso haja notícia de que ele a tenha exercido de forma irregular. Desprovimento do recurso.

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