(DOC. VP 970.8642.9198.6295)
TJSP. Agravo de Instrumento. Ação Rescisória com Cobrança. Inconformismo da agravante que indeferiu a inversão do ônus da prova. Ônus da prova. Incumbe ao autor a prova de atos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova ao CDC não possui aplicação absoluta. Aplicação a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo regras ordinárias. Ausência de elementos nos autos que pudesse levar à convicção do magistrado para inverter o ônus da prova, inclusive sob o prisma que esta inversão não se pode conceder de forma automática e irrestrita, desde que condicionada a um indício de prova, o qual fica a cargo exclusivo do consumidor demandante, a qual não se sub-roga do conceito de consumidor e direitos que a este são específicos e exclusivos. Conseqüências processuais advindas de sua não produção. Não existe obrigação, mas apenas ônus e faculdades, seja porque a atividade probatória de uma parte não pode ficar subordinada ao interesse potestativo da outra. O próprio sentido da inversão está em relegar a prova à parte que tenha melhores condições principalmente técnicas, mas também econômicas de produzi-la. Teoria da carga dinâmica. Considerando que o serviço foi contratado para fomentar a atividade comercial lucrativa da autora, tratando-se de insumo e não de consumo, a qualidade de destinatária final da empresa contratante deve ser afastada. Afastadas as regras previstas no CDC. No mais, o CDC, art. 2º, em sua definição, exclui expressamente aqueles que adquirem produtos ou serviços para fins de transformação, comercialização ou utilização de insumos em sua atividade econômica, pois ao utilizar-se deste serviço, a agravante se desqualifica como destinatária final, passando a ser consumidora, nos termos do referido código. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO
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