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(DOC. VP 966.1362.9490.5020)

TJRJ. Habeas Corpus. Vara de Execuções Penais. Irresignação contra r. decisão que suspendeu cautelarmente o livramento condicional concedido ao Paciente, determinado a expedição de mandado de prisão para o regime semiaberto. Num primeiro momento, o pedido de revogação da prisão do apenado está prejudicado, na medida em que o juízo da VEP determinou a expedição de alvará de soltura, assim como o contramandado. Quanto à decisão que suspendeu cautelarmente o benefício, nenhum constrangimento a ser sanado pela via eleita. Não obstante o decisum alvejado fazer menção a um processo que não tem qualquer relação com o paciente, de outro lado, em consulta à FAC atual percebe-se que o apenado responde a 02 (duas) ações penais por infrações cometidas durante o gozo do benefício. O livramento condicional, instituto previsto no CP, art. 83 e LEP, art. 131, constitui o último estágio do cumprimento de pena, tratando-se de uma antecipação de liberdade do apenado, uma vez preenchidos requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Trata-se, portanto, de uma concessão de liberdade ao reeducando, antes do fim do cumprimento da pena, possibilitando seu retorno progressivo ao convívio social. Nessa etapa, o apenado está em gozo de uma liberdade subordinada à observância de determinadas condições. Nesse contexto, a lei prevê para o reeducando que pratica nova infração penal durante o gozo do livramento condicional a suspensão e a revogação do benefício. Denegação da ordem.

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