(DOC. VP 965.6212.2271.7445)
TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição bienal que havia sido pronunciada pela instância ordinária. 2. Na hipótese, a Corte de origem negou provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato autor, afirmando que «a pretensão de execução individual da coisa julgada em ação coletiva, encontra-se fulminada pela prescrição total, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX. Isso porque o prazo para ajuizamento da demanda individual é de 02 anos do trânsito em julgado da Ação Coletiva e não da intimação para apresentação de execução individualizada». 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que o prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva é quinquenal e deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Precedentes. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
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