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(DOC. VP 963.5953.8366.8810)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS APÓS O DESEMBARQUE. NÃO ATENDIDO REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. A decisão monocrática que julgou prejudicado o exame da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. In casu, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, visto que não impugnados todos os fundamentos da decisão regional. É que, após o TRT assentar, em aparente desapreço à autonomia coletiva, que os períodos de folgas não poderiam coincidir com os períodos de férias (a norma coletiva prevê que um dos períodos em terra firme seja aproveitado como a contemplar as férias anuais), é fato que a mesma Corte Regional adiciona fundamento que, sendo decisivo para o desprovimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante, não resultou impugnado em seu recurso de revista, qual seja, o de que « havendo nos autos prova do cumprimento de norma coletiva que preveja a preservação dos direitos do empregado e a indenização das folgas suprimidas, em virtude da peculiar atividade empresarial desenvolvida pelo empregador, não há de se falar em pagamento das férias em dobro «. De fato, não foi impugnado o fundamento regional de que o caso dos autos apresenta esse elemento de distinção. Agravo não provido, sem incidência de multa.

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