(DOC. VP 957.2450.6349.5873)
TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. VERBAS RESCISÓRIAS. ESTABILIDADE. VALE-REFEIÇÃO. ÓBICES DO art. 896, §9º DA CLT E SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que proferida decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, em razão dos óbices do art. 896, §9º, da CLT e Súmula 422/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a reprisar as razões veiculadas no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.
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