(DOC. VP 954.5447.7799.0994)
TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, § 2º, IV, N/F DO ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO QUE SE CONFORMA COM A CONDENAÇÃO, REQUERENDO, EXCLUSIVAMENTE, A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PISO LEGAL, AO ARGUMENTO DE QUE, SE O APELANTE FOI O MANDANTE DO CRIME, NÃO DEVE A QUANTIDADE DE DISPAROS SER CONSIDERADA PARA O AUMENTO DA SUA PENA, PORQUE A INDIVIDUALIZAÇÃO DEVE SER OBSERVADA, EXATAMENTE, PARA QUE A PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE NO CONTEXTO FÁTICO SEJA CONSIDERADA.
O Apelante foi denunciado, pronunciado e condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, porque no dia 06/06/2018, por volta de 20 horas, na Estrada Vítor Dumas, em frente ao 1.763, em Santa Cruz, determinou a outras duas pessoas que matassem a vítima LUCAS ÉRICO ROSA. Os comparsas chegaram ao local da execução e um deles desferiu 10 disparos de arma de fogo, ocasionando as lesões corporais descritas no AEC, as quais foram causa única e eficiente da morte (Laudo
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