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(DOC. VP 951.1362.0867.6262)

TJRJ. Ação indenizatória. Cartão de crédito. Autora que recebeu ligação de suposto preposto do Banco réu, informando fraude em seu cartão de crédito, tendo sido induzida a entregar os cartões de crédito e débito a motoboy que seria funcionário do Banco. Autora que apenas se deu conta de que havia caído em um golpe no dia seguinte, ao verificar seu extrato bancário. Parte que entrou em contato com o Banco prontamente, mas os criminosos já haviam realizado diversos saques e compras, totalmente fora de seu padrão de consumo, totalizando um prejuízo de R$ 11.722,58 (onze mil setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). Sentença de procedência parcial, declarando a inexigibilidade do débito e condenando o réu ao pagamento de indenização pelo dano material observado. Apelo de ambas as partes. Incidência do CDC. Inexistência de provas mínimas de ação ou omissão da instituição financeira que possa ensejar dever de indenizar, como pretende o correntista. Narrativa autoral que não aponta nenhuma conduta do réu ou de seus prepostos, que tenha contribuído para o seu infortúnio. Ausência de provas de que a fraude tenha sido perpetrada com a conivência de algum preposto do réu. Consoante já pacificado através do verbete 330 da Súmula deste Tribunal, «os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Manifesta falta de cautela por parte da demandante, que entregou seu cartão de crédito e senha nas mãos de um «motoboy» identificado apenas pelo telefone. Sentença que merece reforma, para julgar os pedidos autorais improcedentes. Inversão do ônus sucumbencial, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. PROVIMENTO DO RECURSO 1 (apelo do réu) e DESPROVIMENTO DO RECURSO 2 (apelo da autora).

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