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(DOC. VP 947.7734.7851.0249)

TJSP. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. REAFIRMAÇÃO DO CARÁTER PENAL DA MULTA. NÃO SUBMISSÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PENAL AOS PRINCÍPIOS E REGRAS ADMINISTRATIVAS. DECISÃO REFORMADA.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF/STF, firmou entendimento de que a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de infrações penais, não perdendo sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. Submete-se, então, às regras e princípios de Direito Penal, e não às normas do Direito Administrativo. Lei Estadual 14.272/10 e Resolução PGE 21/2017, que não se aplicam ao caso sub judice, porque não se dirige

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