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(DOC. VP 947.7472.8472.7274)

TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Terceira Turma desta Corte consolidou o entendimento de que «A ausência da comprovação do pagamento do prêmio da apólice torna inválida a aceitação do seguro garantia (...)o Ato Conjunto [1/TST.CSJT.CGJT/2019] estabeleceu a necessidade de vigência mínima de 3 anos da apólice, e a sua manutenção ainda quando não efetivado o pagamento do prêmio na data fixada. No entanto, não estabeleceu a hipótese na qual inexiste o pagamento do prêmio ou de sua comprovação. Assim, inexistente a comprovação do prêmio que valida o seguro garantia, deve ser considerado deserto o recurso ordinário.» (Ag-RR-100666-68.2018.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/10/2023) 2. Na hipótese, ainda que a recorrente tenha realizado depósito recursal, deixou de apresentar, no prazo legal, a comprovação do efetivo pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. Logo, a irregularidade na apólice apresentada, para fins de satisfação de preparo, equivale à ausência do depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, bem como do CPC, art. 1007, § 2º, nela expressamente referido, e, por consequência, implica a deserção do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.

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