(DOC. VP 946.6124.5102.1799)
TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Interrupção de energia. Autor que alegou estar em dia com o adimplemento das faturas. Ré que alega o exercício regular do direito em relação ao corte. Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação da ré para que seja reformada a sentença. Arguição de coisa julgada, uma vez que a ré, nos autos de 0019076-11.2018.8.19.0087, foi condenada pelo corte de 14/06/2021 a 28/10/2021 no importe de R$ 33.968,08 pelo descumprimento da tutela antecipada. No mérito aduz a ausência de interrupção do serviço e inexistência de danos morais. Sentença que não merece reforma. Inexistência de coisa julgada. Multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta nos autos alhures citados que não se confunde com o pedido de danos morais na presente demanda. Serviço Público de caráter essencial, cuja interrupção acarreta evidente prejuízo ao consumidor, devendo ser assegurada a sua continuidade. Dano in re ipsa. CDC, art. 14 e CDC art. 22. Súmula 194/TJRJ. Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, art. 352, IV. Falha na prestação do serviço. Interrupção por longo período atestado pelo perito. Quantum fixado a título de dano moral em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 desta Egrégia Corte. Recurso a que se conhece e se nega provimento. Em virtude da sucumbência, majora-se os honorários para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
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