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(DOC. VP 945.5478.9010.9263)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. INVALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIMES. PRESCRIÇÃO BIENAL. AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em epígrafe oferece transcendência política, e diante da possível violação do CF, art. 114, I/88, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista e determinar o seu processamento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIMES JURÍDICOS. PERÍODO CELETISTA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. INVALIDADE DA CONVERSÃO DE REGIMES. PRESCRIÇÃO BIENAL. AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa», a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa», portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II . Observa-se, de plano, que o tema em apreço - «transmudação de regimes jurídicos - período celetista - contratação sem concurso público - empregado admitido antes, da CF/88 de 1988 - ausência de estabilidade na forma do art. 19, caput, do ADCT - invalidade da conversão de regimes - prescrição bienal - afastada» - oferece transcendência política, pois a causa em que a síntese normativo-material apresentada reflete a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. III . O Tribunal Pleno, na Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc-105100-93.1996.5. 04.0018, julgada em 21/08/2017, firmou a tese de que é constitucional a alteração de regime jurídico dos empregados públicos que se tornaram estáveis com a previsão do art. 19, caput, do ADCT, situação que não leva ao provimento de cargos públicos efetivos por referidos servidores. IV . Todavia, nos casos em que a contratação do obreiro, sem concurso público, deu-se em data posterior a 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88), a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a competência para apreciar as demandas é da Justiça do Trabalho, pois esses empregados não detêm estabilidade, consoante prevê o art. 19 do ADCT, não se reconhecendo, portanto, a validade da transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário), de forma que o vínculo com a Administração Pública continua sob a égide da CLT. V . No caso vertente, observa-se que as partes reclamantes foram admitidas nos quadros da Fundação reclamada antes da promulgação, da CF/88 de 88, fato não contestado pelas partes reclamadas, ou seja, menos de 5 (cinco) anos antes do advento, da CF/88 de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. VI . Desse modo, ao considerar válida a transmudação de regime jurídico da parte reclamante, sem aprovação anterior em concurso público, e, por conseguinte, entender prescritos, nos moldes da Súmula 382/TST, os pleitos relativos ao período antecedente à mencionada transposição e declarar prescritas as parcelas correspondentes ao FGTS do período anterior a 12/12/1990, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação ao disposto no CF/88, art. 37, II. VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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